Atribuições da Câmara Municipal


DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10. Compete ao Município de Riacho das Almas, exercer plenamente em seu
território, todos os poderes decorrentes de sua autonomia administrativa, política e
financeira, assegurada pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de
Pernambuco, sendo de maneira privativa:
I – administrar seu patrimônio;
II – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
IV – elaborar e executar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa, calcados na responsabilidade
fiscal e com planejamento adequado;
V – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
VI – criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação estadual;
VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, iluminação pública e o de
fornecimento de água potável, que tem caráter essencial;
VIII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Pernambuco, programas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil e de ensino
fundamental;
IX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de
Pernambuco, serviços preventivos e de atendimento à saúde da população;
X – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por
seus próprios serviços, podendo inclusive, e devendo ser incentivado, mediante convênio
com instituições privadas especializadas;
XI – elaborar o plano diretor do Município;
XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, quanto
ao perímetro urbano:
a) dispor sobre o transporte coletivo urbano, fixando os itinerários e os pontos de
parada;
b) regulamentar o transporte individual de passageiros proporcional à população,
fixando os pontos de estacionamento e as respectivas tarifas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de
silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulam em vias públicas municipais;
e) sinalizar as vias urbanas, regulamentando e fiscalizando a sua utilização;
f) estabelecer locais de estacionamento especial, forma e preço de sua utilização;
XIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, integrando os
valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do
solo urbano;
XIV – promover à proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico,
arquitetônico e ecológico local e sítios arqueológicos, observadas as legislações federal,
estadual e municipal;
XV – promover a geração de emprego e renda para a população excluída das
atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de
autogestão econômica;
XVI – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem
como a utilização de quaisquer meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVII – conceder licença para:
a) locação, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
de serviços;
b) afixação de outdoor, letreiros, faixas em locais públicos e emblemas, bem como
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e de propaganda em locais públicos;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as
prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis e dos demais serviços de utilidade pública.
XVIII – elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da
Constituição do Estado de Pernambuco e desta Lei Orgânica;
XIX – elaborar e reformar sua Lei Orgânica, na forma e dentro dos limites fixados
na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
XXI – elaborar planos de desenvolvimento;
XX – implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em
colaboração com a União e o Estado de Pernambuco;
XXII – constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, inclusive com armamento e viaturas, podendo ainda participar de processo de
segurança municipal, integrando-se nas ações das unidades policiais, mediante lei específica;
XXIII – promover, com a colaboração do Estado de Pernambuco, a sinalização das
vias urbanas, das estradas municipais e políticas de educação para a segurança do trânsito;
XXIV – realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo trânsito,
a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes;
XXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVI– promover e criar mecanismo de participação popular na gestão pública do
Município;
XXVII – promover a descentralização, a desconcentração e a democratização da
administração pública municipal.

Art. 11. Sem prejuízo da competência privativa a que trata o art. 10, cabe ao
Município de Riacho das Almas, em conjunto com a União e o Estado de Pernambuco:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia de direitos
às pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais e sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição, descaracterização e a utilização em desvio de
finalidade, de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e naturais;
V – proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora e demais recursos hídricos e naturais;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica
dos sistemas de produção.
X – promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XI – implantar programas de construção de moradias, bem como promover a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XII – combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XIV – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito;
XV – estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação,
particularmente contra a mulher, o negro e as minorias na forma da lei;
XVI – estabelecer e fomentar práticas de combate à corrupção, transparência no uso
dos recursos públicos e responsabilidade fiscal, todos em busca do interesse público;
XVII – estimular as atividades econômicas.
§ 1º O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a
organização, o planejamento e execução das funções públicas de interesse comum.
§ 2º Pode ainda o Município, por meio de convênios ou consórcios com outros
Municípios da mesma comunidade socioeconômica e localização geográfica, criar entidades
intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse
comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem.
§ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os
serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.