DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10. Compete ao Município de Riacho das Almas, exercer plenamente em seu
território, todos os poderes decorrentes de sua autonomia administrativa, política e
financeira, assegurada pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de
Pernambuco, sendo de maneira privativa:
I – administrar seu patrimônio;
II – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
IV – elaborar e executar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa, calcados na responsabilidade
fiscal e com planejamento adequado;
V – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
VI – criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação estadual;
VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, iluminação pública e o de
fornecimento de água potável, que tem caráter essencial;
VIII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Pernambuco, programas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil e de ensino
fundamental;
IX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de
Pernambuco, serviços preventivos e de atendimento à saúde da população;
X – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por
seus próprios serviços, podendo inclusive, e devendo ser incentivado, mediante convênio
com instituições privadas especializadas;
XI – elaborar o plano diretor do Município;
XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, quanto
ao perímetro urbano:
a) dispor sobre o transporte coletivo urbano, fixando os itinerários e os pontos de
parada;
b) regulamentar o transporte individual de passageiros proporcional à população,
fixando os pontos de estacionamento e as respectivas tarifas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de
silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulam em vias públicas municipais;
e) sinalizar as vias urbanas, regulamentando e fiscalizando a sua utilização;
f) estabelecer locais de estacionamento especial, forma e preço de sua utilização;
XIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, integrando os
valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do
solo urbano;
XIV – promover à proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico,
arquitetônico e ecológico local e sítios arqueológicos, observadas as legislações federal,
estadual e municipal;
XV – promover a geração de emprego e renda para a população excluída das
atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de
autogestão econômica;
XVI – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem
como a utilização de quaisquer meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVII – conceder licença para:
a) locação, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
de serviços;
b) afixação de outdoor, letreiros, faixas em locais públicos e emblemas, bem como
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e de propaganda em locais públicos;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as
prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis e dos demais serviços de utilidade pública.
XVIII – elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da
Constituição do Estado de Pernambuco e desta Lei Orgânica;
XIX – elaborar e reformar sua Lei Orgânica, na forma e dentro dos limites fixados
na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
XXI – elaborar planos de desenvolvimento;
XX – implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em
colaboração com a União e o Estado de Pernambuco;
XXII – constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, inclusive com armamento e viaturas, podendo ainda participar de processo de
segurança municipal, integrando-se nas ações das unidades policiais, mediante lei específica;
XXIII – promover, com a colaboração do Estado de Pernambuco, a sinalização das
vias urbanas, das estradas municipais e políticas de educação para a segurança do trânsito;
XXIV – realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo trânsito,
a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes;
XXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVI– promover e criar mecanismo de participação popular na gestão pública do
Município;
XXVII – promover a descentralização, a desconcentração e a democratização da
administração pública municipal.
Art. 11. Sem prejuízo da competência privativa a que trata o art. 10, cabe ao
Município de Riacho das Almas, em conjunto com a União e o Estado de Pernambuco:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia de direitos
às pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais e sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição, descaracterização e a utilização em desvio de
finalidade, de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e naturais;
V – proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora e demais recursos hídricos e naturais;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica
dos sistemas de produção.
X – promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XI – implantar programas de construção de moradias, bem como promover a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XII – combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XIV – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito;
XV – estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação,
particularmente contra a mulher, o negro e as minorias na forma da lei;
XVI – estabelecer e fomentar práticas de combate à corrupção, transparência no uso
dos recursos públicos e responsabilidade fiscal, todos em busca do interesse público;
XVII – estimular as atividades econômicas.
§ 1º O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a
organização, o planejamento e execução das funções públicas de interesse comum.
§ 2º Pode ainda o Município, por meio de convênios ou consórcios com outros
Municípios da mesma comunidade socioeconômica e localização geográfica, criar entidades
intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse
comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem.
§ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os
serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.